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DECRETO Nº 4.680/2003.

DECRETO Nº 4.680/2003.

O decreto 4.680/2003 regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei no 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.

O direito à informação é um direito destinado a todos os consumidores individualmente e como classe, visando uma maior proteção ao consumidor, haja vista que deve ser disponibilizado a este o conhecimento sobre dados indispensáveis sobre produto para uma decisão consciente. Esse direito se encontra positivado no art. 6º,III, do CDC, a saber:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

É obrigação do fornecedor, prestar todas as informações acerca dos produtos comercializados, de maneira clara e precisa, notadamente em respeito ao principio da transparência.

O art. 31 do CDC elenca um rol exemplificativo das informações que devem constar no produto, quais sejam, “suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

O ARTIGO 2º DO DECRETO
No seu artigo segundo, o Decreto estabelece que o consumidor tem o direito de ser informado sobre a natureza transgênica do produto, alimentos ou ingredientes alimentares, quando este tiver sido produzido a partir de OGMs, e na sua composição constar a presença destes em um índice superior ao limite de 1%. Vale ressaltar que este limite pode ainda ser reduzido por decisão da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, a CTNBio.

Para tanto, o texto legal estabelece que a informação acerca da utilização de OGMs deve constar no rótulo da embalagem dos produtos ou no recipiente em que são comercializados, quando vendidos in natura, nos moldes do art. 2º, § 1º.

O dispositivo supramencionado enaltece em seu parágrafo primeiro que a informação deve estar ainda em destaque. Conforme abaixo:
§ 1o Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”.

Além da informação no rótulo do produto, esta “também deverá constar no documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva”.

O Decreto, ainda, prevê que no parágrafo 2º do artigo retro que “o consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes”.

A polêmica acerca da comercialização dos alimentos transgênicos no Brasil é decorrente dos potenciais riscos que estes alimentos podem gerar à saúde do consumidor, já que são oriundos da manipulação genética.
No entanto, o objetivo do decreto não foi avaliar a possibilidade de comercialização e consumo dos transgênicos, mas assegurar o direito a informação, ao passo que define os padrões de rotulagem desses produtos, com base da legislação consumerista e, sobretudo, vislumbrando a segurança e proteção do consumidor.

O ARTIGO 3º E 4º DO DECRETO
Mister elucidar os artigos 3º e 4º do diploma legal em espeque, para que, esmiuçando seu texto, se verifique a pretensão do legislador e a como se dá a aplicação no plano fático. Senão vejamos:

Art. 3º – Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2o, a seguinte expressão: “(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico” ou “(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico”.

Art. 4º – Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem “(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos”, desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.

Conforme se depreende da redação do art. 3º, o intuito aqui é preservar os sujeitos para que não consumam algo que desconheçam ou não tenham interesse em consumir. Isto porque, ainda que este trabalho não tenha um cunho científico, no trato do que seriam os alimentos transgênicos, cumpre relembrar que não se sabe quais efeitos estes podem causar ao corpo e saúde humana, a longo prazo, haja vista ser uma criação relativamente nova da ciência.

Assim, não seria honesto, e desobedeceria a princípios do ramo consumerista, como o da transparência e o da informação, não prestar os devidos esclarecimentos nos rótulos, pois, ainda que o alimento final não seja efetivamente transgênico, (e sim os alimentos que engordaram os animais usados como matéria prima para sua elaboração), o consumidor deve ter respeitado o seu direito a não consumi-los, seja por questões religiosas, morais, de saúde, calcado em seu posicionamento a partir de estudos ou qualquer outro motivo em que se funde o seu livre receio.

Nesse diapasão, se vê aqui um posicionamento louvável do legislador pátrio, que positivou no ordenamento, mais uma vez, o direito de informação do consumidor, agora em matéria específica, muita embora saibamos da pressão que o “lobby” dos empresários de grande porte exercem, no sentido de coibir essas importantes iniciativas protetivas a parte hipossuficiente da relação de consumo.

Seguindo esta linha, de contrariedade a leis protetivas, vejamos notícia datada de 29/11/2012, que aborda um absurdo projeto de Lei:

Projeto de lei propõe o fim da rotulagem de produtos transgênicos.
Para o Idec, o Projeto de Lei busca desconstituir a vitória dos consumidores alterando a Lei de Biossegurança.Após o TRF (Tribunal Regional Federal) julgar como obrigatória a rotulagem de alimentos transgênicos, decisão considerada uma vitória dos consumidores, um projeto de lei em trâmite no Congresso pode gerar um retrocesso nessa conquista. Do deputado Luiz Carlos Heinze (PP/RS), o PL 4148/2008 acaba com a rotulagem, eliminando a informação no rótulo no caso de não ser detectável a presença do OGMs (Organismos Geneticamente Modificados) no produto final – excluindo a maioria dos alimentos (como óleos, bolachas, margarinas, enlatados, papinhas de bebê etc). “Na ação movida pelo Idec, o TRF decidiu que qualquer produto que contenha organismos geneticamente modificados em sua composição deve informar isso em sua embalagem. O que esse PL busca é desconstituir a vitória dos consumidores na Justiça alterando a Lei de Biossegurança para que não seja informado no rótulo do produto que ele contém substâncias transgênicas”, explica o advogado do Idec Flavio Siqueira Júnior.

Em contraste a infeliz iniciativa do deputado supramencionado, vejamos a louvável decisão da 3ª VC de SP, em Ação Civil Pública proposta pelo MP, “litteris”:

As duas maiores fabricantes de óleo de soja do Brasil, Bunge Alimentos e Cargill Agrícola, devem informar no rótulo da embalagem que o óleo é fabricado a partir de grão geneticamente modificado. A decisão é da 3ª Vara Cível de São Paulo, que acolheu a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público. Cabe recurso.As empresas foram citadas e terão 30 dias para adaptarem o produto. As marcas Soya (Bunge) e Liza (Cargill), comercializadas em São Paulo, devem assim ter na embalagem um triângulo amarelo com um T no meio. O alerta avisa que o produto foi feito a partir de soja transgência.“É inegável que o consumidor tem direito à correta informação acerca dos produtos colocados no mercado, mormente no que tange às suas composições (art. 6º, III e 31, CDC)”, afirmou o juiz.Segundo o juiz, a decisão está embasada na lei dos trangênicos. “Sob esta vertente, no que tange aos produtos geneticamente modificados, a Lei 11.105/05 determina em seu art. 40 que os alimentos e ingredientes destinados ao consumo humano que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados deverão conter informação neste sentido em seus rótulos”.

No que tange a fiscalização dos dispositivos contidos na lei, esta é realizada pela Secretaria Nacional do Consumidor, órgão ligado ao Ministério da Justiça, e pelos Procons, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pelas vigilâncias sanitárias estaduais.

Ressalte-se ainda que consoante pesquisa, verificou-se que a presidente do conselho diretor do Idec, Marilena Lazzarine, afirmou que na última fiscalização foram encontradas irregularidades na rotulagem. “O Departamento Nacional de Proteção ao Consumidor junto com Procons de vários estados coletaram amostras de alimentos em vários pontos do País, e a partir de análises de laboratório foram identificados produtos que continham ingredientes transgênicos sem a informação na rotulagem.”

Isto posto, é notório o conflito existente com relação ao tratamento deste tema, estando os órgãos protetivos atentos, e cada vez mais atuantes no sentido de levar a cabos os preceitos legais, em contraponto a um comportamento egoístico dos empresários.

Por fim, cabe aduzir que em que pese a legislação consumerista brasileira seja excelente, haja vista a observância de positivação legal, e fiscalização e iniciativas pró consumidor, ainda vige flagrante desrespeito, mediante práticas abusivas cometidas pelas empresas, através de condutas como acima relatada.

ARTIGO 5ºe 6º DO DECRETO
Importante mencionar também que o Decreto nº 4.680/2003 estabelece ainda exceção ao regramento à comercialização da soja de safra colhida em 2003.

Atentou o legislador ao fato de que houve o plantio de soja geneticamente modificada na safra em voga de maneira indiscriminada, impossibilitando que houvesse a certeza quanto a adoção ou não da prática no cultivo. Decorre deste fato a obrigatoriedade do uso das expressões identificando o produto como transgênico, independentemente do percentual da presença deste elemento, uma exceção à regra geral que assegura o direito a informação do consumidor.
Senão vejamos:

Artigo 5º- As disposições dos §§ 1o, 2o e 3o do art. 2o e do art. 3o deste Decreto não se aplicam à comercialização de alimentos destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou tenham sido produzidos a partir de soja da safra colhida em 2003.
§ 1o As expressões “pode conter soja transgênica” e “pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica” deverão, conforme o caso, constar do rótulo, bem como da documentação fiscal, dos produtos a que se refere o caput, independentemente do percentual da presença de soja transgênica, exceto se:
I – a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de região excluída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do regime de que trata a Medida Provisória no 113, de 26 de março de 2003, de conformidade com o disposto no § 5o do seu art. 1o; ou
II – a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de produtores que obtenham o certificado de que trata o art. 4o da Medida Provisória no 113, de 2003, devendo, nesse caso, ser aplicadas as disposições do art. 4o deste Decreto.
§ 2o A informação referida no § 1o pode ser inserida por meio de adesivos ou qualquer forma de impressão.
§ 3o Os alimentos a que se refere o caput poderão ser comercializados após 31 de janeiro de 2004, desde que a soja a partir da qual foram produzidos tenha sido alienada pelo produtor até essa data.

Os incisos I e II, porém, restringem esta imposição ao produtor que seja de região excluída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assim como na hipótese de obtenção de certificado atestando a ausência de modificação genética.

Outro diploma legal atinente à matéria, a Lei 10.814/2003, que estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004, determina em seu artigo 1º:

“Às sementes da safra de soja geneticamente modificada de 2003, reservadas pelos agricultores para o uso próprio, consoante os termos do art. 2o, inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2003, não se aplicam as disposições”, outra benesse legal que implica na impossibilidade de verificação de origem da soja, vedando apenas sua comercialização como semente.

Por fim, uma das inovações trazidas pelo Decreto, que talvez seja a mais louvável é o artigo 6º, que prevê a possibilidade de aplicar as sanções previstas no CDC no caso de infração do quanto determinado no referido diploma.

CONCLUSÃO

Conforme análise anteriormente realizada, o Decreto em menção possui a finalidade de regulamentar o direito inafastável a informação que o consumidor possui, com relação aos alimentos transgênicos, ou seja, geneticamente modificados.

Após a análise do exposto, nota-se ser imprescindível a rotulagem dos produtos transgênicos, aos órgãos competentes do Governo fiscalizar tal procedimento.

Enquanto essa rotulagem mostrar-se impossível, não haverá como justificar a liberação do plantio e comercialização de transgênicos. (MARTINS, 2004)

No entanto, muitos acreditam que o Decreto 4680/2003 é inaplicável, haja vista a impossibilidade fiscalizar seu atendimento e, principalmente, pela força das grandes indústrias de alimentos.
Diante de tudo que foi dito, conclui-se que o Decreto de rotulagem é um bom começo, traz diretrizes importantes, porém ainda é uma lei morta.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto 4680/2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4680.htm> Acesso em 28 out 13

CUEVA, Fabiana Cristina de Arruda. Transgênico e o Direito de Informação do Consumidor. Disponível em: <http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/fcac.pdf> acesso em: 30 out 2013.

MARTINS, Maria Carolina. Rotulagem dos alimentos transgênicos. 2004. Disponível em: <http://oabjundiai.org.br/popups/artigos/026.htm> acesso em: 30 out 2013.

LAZZARINI, Marilena. Entrevista. Disponível em: <http://www.comciencia.br/comciencia/?section=8&tipo=entrevista&edicao=36> Acesso em 31 out 2013.

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